
O Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a exclusão do 3º sargento da Polícia Militar Edevildison Leite de Oliveira, mesmo após o Conselho de Disciplina da corporação ter concluído, por unanimidade, pela ausência de autoria e materialidade da acusação contra o militar. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (31) pelo Tribunal Pleno Jurisdicional, que negou por unanimidade o mandado de segurança apresentado pelo policial.
O processo foi relatado pela desembargadora Denise Bonfim e questionava a decisão da comandante-geral da PMAC, coronel Marta Renata da Silva Freitas Alves, que determinou a exclusão de Edevildison “a bem da disciplina”.
O caso teve origem em um Inquérito Policial Militar instaurado pela Portaria nº 056/IPM/CGPMAC/2024 para apurar uma suposta conduta atribuída ao sargento, enquadrada no artigo 251-A do Código Penal, em detrimento da também 3ª sargento PM Aline Souza Barbosa. A decisão, porém, não detalha qual teria sido a conduta investigada nem as circunstâncias do episódio que deu origem ao inquérito.
Após a apuração, o processo foi encaminhado ao Conselho de Disciplina. O colegiado decidiu, por unanimidade, reconhecer a ausência de autoria e materialidade da imputação. Diante disso, a defesa sustentou que não havia justa causa para a aplicação de uma penalidade de natureza expulsiva.
A comandante-geral, entretanto, avocou o processo e decidiu pela exclusão do militar. A defesa recorreu ao Judiciário alegando que a autoridade havia substituído indevidamente a decisão do Conselho de Disciplina e usurpado a competência do colegiado, além de violar o devido processo legal, a imparcialidade e o princípio do juiz natural.
No mandado de segurança, Edevildison pediu a suspensão da Portaria PMAC nº 59, de 14 de janeiro de 2026, e sua reintegração à corporação, com o restabelecimento da remuneração e a devolução dos equipamentos institucionais. O pedido de liminar, no entanto, já havia sido indeferido durante a tramitação do processo.
Ao analisar o caso, a desembargadora Denise Bonfim entendeu que a comandante-geral tinha competência para discordar da conclusão do Conselho de Disciplina. O principal fundamento foi o princípio da autonomia das instâncias, segundo o qual um mesmo fato pode ser analisado nas esferas civil, penal e administrativa de maneira independente.
Na avaliação do TJAC, uma absolvição administrativa ou criminal baseada em insuficiência de provas não impede que a autoridade militar faça uma avaliação própria da conduta sob a ótica disciplinar e dos valores institucionais da corporação.
O Tribunal também considerou decisivo o que estabelece a Lei Estadual nº 656/1978. O artigo 13 prevê que, ao receber um processo do Conselho de Disciplina, o comandante-geral pode aceitar ou não o julgamento do colegiado. Caso discorde da conclusão, deve justificar os motivos de sua decisão. A legislação permite ainda que a autoridade determine o arquivamento, aplique pena disciplinar ou, nas hipóteses previstas, determine a reforma ou exclusão a bem da disciplina.
Com base nesse dispositivo, o Tribunal afirmou que o parecer do Conselho de Disciplina possui natureza opinativa e não vinculante. Assim, a comandante-geral poderia reformar a conclusão do colegiado, desde que apresentasse fundamentação para isso.
A decisão também cita entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a autoridade julgadora não está necessariamente vinculada às conclusões da comissão responsável pelo processo administrativo disciplinar e pode adotar entendimento diferente, inclusive aplicar penalidade mais severa, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
No caso analisado, a relatora considerou que a decisão administrativa que determinou a exclusão estava fundamentada e em conformidade com a legislação.
Segundo o voto, o militar não conseguiu comprovar as alegações de violação aos princípios da imparcialidade e do juiz natural, cerceamento de defesa, usurpação de competência ou abuso de poder.
A avocação do processo pela comandante-geral também foi considerada legítima pelo Tribunal, por estar relacionada ao exercício do poder hierárquico e ao dever de preservação da disciplina militar. Para a Corte, a medida pode ser adotada quando a autoridade entende que a conclusão do Conselho não corresponde ao conjunto probatório ou aos valores institucionais protegidos.
A defesa também havia questionado a proporcionalidade da punição e mencionado os bons antecedentes e eventuais honrarias recebidas pelo militar. O TJAC, porém, destacou que a exclusão a bem da disciplina está prevista no Estatuto dos Militares do Estado do Acre, especificamente no artigo 117, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 164/2006.
Outro argumento da defesa dizia respeito ao julgamento de recurso pela própria comandante-geral. O Tribunal rejeitou a alegação de irregularidade e citou o artigo 15 da Lei Estadual nº 656/1978, que atribui ao comandante-geral, em última instância, a competência para julgar recursos interpostos em processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.
Ao concluir o julgamento, Denise Bonfim afirmou que não houve demonstração cabal de ilegalidade ou desvio de finalidade capaz de justificar a concessão do mandado de segurança.
O Tribunal Pleno Jurisdicional acompanhou o voto da relatora por unanimidade e denegou a segurança. Com isso, permanece válida a decisão administrativa que determinou a exclusão de Edevildison Leite de Oliveira da Polícia Militar do Acre.
O julgamento foi presidido pelo desembargador Laudivon Nogueira e contou com a participação dos desembargadores Roberto Barros, Denise Bonfim, Francisco Djalma, Regina Ferrari, Júnior Alberto, Luís Camolez, Nonato Maia e Lois Arruda. Conforme o acórdão, o julgamento ocorreu em 27 de agosto de 2026.
Por Ac24Horas